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AREsp 202301795333 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2381188
- Registro
- 202301795333
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
TABELIÃO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA COM DOCUMENTOS FALSOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III,
da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais
e morais decorrentes da lavratura de escritura pública de compra e
venda de imóvel com base em documentação falsa, posteriormente
anulada judicialmente.
2. A sentença condenou o tabelião titular ao
pagamento de R$ 40.000,00 por danos materiais e reconheceu
sucumbência recíproca. Em embargos de declaração, os honorários
foram fixados em 10% para cada patrono. O Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás manteve a responsabilidade objetiva do tabelião,
aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.286/2016, e condenou o
requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00,
além de majorar os honorários de sucumbência em 3%, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
3. O recorrente alegou violação ao art.
1.022, II, do CPC, ao art. 22 da Lei 8.935/1994, ao art. 28 da Lei
6.015/1973 e aos arts. 2º, caput e § 2º, e 24 do Decreto-Lei nº
4.657/1942 (LINDB), sustentando ausência de fundamentação adequada e
aplicação indevida da responsabilidade objetiva.
4. A questão em
discussão consiste em saber se o tabelião titular pode ser
responsabilizado objetivamente pelos danos causados pela lavratura
de escritura pública de compra e venda de imóvel com base em
documentos falsos, considerando que os fatos ocorreram antes da
alteração promovida pela Lei 13.286/2016 no art. 22 da Lei
8.935/1994.
5. Saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, em
razão da alegada omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar todos
os argumentos apresentados nos embargos de declaração.
6. Saber se
houve violação aos arts. 2º, caput e § 2º, e 24 do Decreto-Lei nº
4.657/1942 (LINDB), ao não se aplicar o entendimento e o regime
jurídico vigentes à época do ato notarial.
7. A jurisprudência do
STJ é pacífica no sentido de que, para fatos ocorridos antes da
alteração promovida pela Lei 13.286/2016, a responsabilidade dos
notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros era
objetiva, conforme disposto no art. 22 da Lei 8.935/1994.
8. O
acórdão recorrido não foi omisso, pois apresentou fundamentação
suficiente para afastar as teses formuladas pelo recorrente, não
sendo necessário refutar minuciosamente todos os argumentos das
partes.
9. Não houve violação aos dispositivos da LINDB, pois a
decisão aplicou corretamente o regime jurídico vigente à época do
ato notarial, considerando a redação original do art. 22 da Lei
8.935/1994.
10. A responsabilidade objetiva do tabelião foi
corretamente aplicada, considerando que o ato notarial ocorreu em
2000, antes da alteração legislativa que passou a exigir culpa ou
dolo para a responsabilização.
11. A falha na prestação do serviço
notarial foi evidenciada pela ausência de diligência na verificação
da autenticidade dos documentos apresentados, configurando o nexo
causal entre a conduta do tabelião e os danos materiais e morais
sofridos pelos autores.
12. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.