← Jurioteca

AREsp 202301864466 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2373215
Registro
202301864466
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA MEEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade ativa da viúva para opor embargos de terceiro foi reconhecida pela Corte Estadual, considerando que o imóvel também é de sua propriedade, sendo casada em regime de comunhão de bens com o de cujus. A viúva defende interesse próprio, e não do espólio, sendo herdeira legítima e necessária. 2. A impenhorabilidade do bem de família foi reconhecida pela Corte Estadual, com base no direito fundamental à moradia, que visa proteger a entidade familiar contra o desabrigo. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990, o único imóvel apto a amparar e proteger a entidade familiar não pode responder por dívidas patrimoniais. 3. A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores. 4. A proteção da impenhorabilidade, ainda que somente em fração ideal, alcança o bem em sua totalidade, impedindo sua expropriação mesmo que parcelada. 5. A análise dos fatos da causa para afastar as conclusões da Corte Estadual encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.