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AREsp 202301864466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2373215
- Registro
- 202301864466
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA MEEIRA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A legitimidade ativa da viúva para opor embargos de
terceiro foi reconhecida pela Corte Estadual, considerando que o
imóvel também é de sua propriedade, sendo casada em regime de
comunhão de bens com o de cujus. A viúva defende interesse próprio,
e não do espólio, sendo herdeira legítima e necessária.
2. A
impenhorabilidade do bem de família foi reconhecida pela Corte
Estadual, com base no direito fundamental à moradia, que visa
proteger a entidade familiar contra o desabrigo. Ressalvadas as
hipóteses previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990, o único imóvel
apto a amparar e proteger a entidade familiar não pode responder por
dívidas patrimoniais.
3. A morte do devedor não faz cessar
automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem
de família, nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento
futuro de seus credores.
4. A proteção da impenhorabilidade, ainda
que somente em fração ideal, alcança o bem em sua totalidade,
impedindo sua expropriação mesmo que parcelada.
5. A análise dos
fatos da causa para afastar as conclusões da Corte Estadual encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria
fático-probatória em sede de recurso especial.
6. A decisão
recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo
o óbice da Súmula 83 do STJ.
7. Agravo conhecido e recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.