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AREsp 202500746374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2875292
- Registro
- 202500746374
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
EXTINÇÃO DO FEITO PELO CREDOR SOB A ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO COMO
DESISTÊNCIA TÁCITA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PELO
TRIBUNAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O enquadramento
jurídico de um pedido de extinção de execução, formulado pela parte
credora sem a devida comprovação do pagamento alegado, como
desistência tácita da ação, constitui mera qualificação jurídica dos
fatos pelo Tribunal de origem, sendo inviável, em recurso especial,
a revisão das premissas adotadas.
2. A análise dos fatos que
fundamentaram a extinção do feito é vedada no âmbito do recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.