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AREsp 202500746374 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2875292
Registro
202500746374
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO CREDOR SOB A ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO COMO DESISTÊNCIA TÁCITA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PELO TRIBUNAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O enquadramento jurídico de um pedido de extinção de execução, formulado pela parte credora sem a devida comprovação do pagamento alegado, como desistência tácita da ação, constitui mera qualificação jurídica dos fatos pelo Tribunal de origem, sendo inviável, em recurso especial, a revisão das premissas adotadas. 2. A análise dos fatos que fundamentaram a extinção do feito é vedada no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.