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AREsp 202301523054 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2361377
- Registro
- 202301523054
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. COISA JULGADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA.
REFORMATIO IN PEJUS. EFICÁCIA PRE CLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem
emitiu pronunciamento fundamentado sobre toda a controvérsia, não
havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação adequada. A irresignação dos recorrentes decorre do
resultado desfavorável, não configurando os requisitos para a
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC.
2. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, embora não estejam acobertados pela
imutabilidade da coisa julgada, os fundamentos da decisão judicial
são essenciais para a interpretação do julgado, delimitando o
sentido e o alcance do respectivo dispositivo.
3. Faz coisa julgada
o provimento constante da fundamentação do acórdão, desde que
caracterizado seu conteúdo decisório, ainda que não conste
expressamente da parte dispositiva.
4. A eficácia preclusiva da
coisa julgada impede a suscitação, em sede de agravo de instrumento,
da ocorrência de reformatio in pejus no julgamento da apelação, cujo
acórdão transitou em julgado antes da interposição do recurso.
5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.