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AREsp 202301523054 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2361377
Registro
202301523054
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COISA JULGADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. REFORMATIO IN PEJUS. EFICÁCIA PRE CLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem emitiu pronunciamento fundamentado sobre toda a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada. A irresignação dos recorrentes decorre do resultado desfavorável, não configurando os requisitos para a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora não estejam acobertados pela imutabilidade da coisa julgada, os fundamentos da decisão judicial são essenciais para a interpretação do julgado, delimitando o sentido e o alcance do respectivo dispositivo. 3. Faz coisa julgada o provimento constante da fundamentação do acórdão, desde que caracterizado seu conteúdo decisório, ainda que não conste expressamente da parte dispositiva. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a suscitação, em sede de agravo de instrumento, da ocorrência de reformatio in pejus no julgamento da apelação, cujo acórdão transitou em julgado antes da interposição do recurso. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.