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AREsp 202303554977 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2478640
- Registro
- 202303554977
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A compensação de créditos
envolvendo partes em recuperação judicial deve ser analisada pelo
juízo da recuperação judicial, conforme entendimento consolidado,
para evitar burla ao regime concursal e à ordem legal de pagamento
dos credores.
2. A alegação de que a compensação constitui matéria
própria da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art.
525, VII, do Código de Processo Civil, não foi enfrentada de forma
específica pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento da
matéria na instância extraordinária por falta de
prequestionamento.
3. A penhora em dinheiro possui preferência
legal, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, e o
princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter
absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com o princípio da
efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor.
4. A
substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel indicado pela
parte executada não é obrigatória, especialmente quando não há
comprovação de prejuízo desproporcional ou de inviabilização da
atividade econômica do executado.
5. A pretensão recursal de revisão
desse posicionamento demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.