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AREsp 202303554977 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2478640
Registro
202303554977
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A compensação de créditos envolvendo partes em recuperação judicial deve ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, conforme entendimento consolidado, para evitar burla ao regime concursal e à ordem legal de pagamento dos credores. 2. A alegação de que a compensação constitui matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, VII, do Código de Processo Civil, não foi enfrentada de forma específica pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento da matéria na instância extraordinária por falta de prequestionamento. 3. A penhora em dinheiro possui preferência legal, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, e o princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor. 4. A substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel indicado pela parte executada não é obrigatória, especialmente quando não há comprovação de prejuízo desproporcional ou de inviabilização da atividade econômica do executado. 5. A pretensão recursal de revisão desse posicionamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.