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AREsp 202500808038 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2877675
- Registro
- 202500808038
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. ART. 53, § 13, III, do ECA. TRIBUNAL
RECORRIDO QUE COM SUPORTE NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NA LIDE DECIDIU
EM ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal recorrido,
tomando em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto,
decidiu em alinhamento à jurisprudência desta Corte no sentido de
que a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente
cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder
ao lema do melhor interesse da criança ou do adolescente,
principalmente quando existir, como na hipótese examinada, vínculo
afetivo consolidado entre a criança e o pretendente à adoção.
Incidem, no caso, as Súmulas nºs 7 e 83 do STJ.
2. Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.