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AREsp 202302189134 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2395429
- Registro
- 202302189134
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO
DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face
de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a
condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios sobre
a diferença entre o valor da multa contratual pleiteada e o montante
reduzido por equidade pelo Tribunal de origem.
2. Os recorrentes
alegam negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação
da aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus
sucumbenciais e sustentam que, tendo a parte ré dado causa à demanda
pelo inadimplemento contratual, deveria ela arcar integralmente com
os ônus sucumbenciais.
3. O acórdão recorrido concluiu que, ao
postular a multa integral e obter apenas uma fração dela após a
redução judicial, os autores sucumbiram na extensão do pedido não
acolhido, devendo os honorários advocatícios incidir sobre a
diferença entre o valor integral postulado e o montante reduzido
fixado na sentença.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão na apreciação do princípio da causalidade na fixação dos
ônus sucumbenciais; e (II) saber se a inclusão da redução judicial
da multa contratual na base de cálculo dos honorários da parte ré
violou o princípio da causalidade.
III. Razões de decidir
5. O
Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia,
fundamentando-se na sucumbência recíproca e no proveito econômico
obtido pela parte vencedora, afastando a alegação de negativa de
prestação jurisdicional.
6. A jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça orienta que, havendo procedência parcial dos
pedidos, a fixação dos encargos deve observar a proporção da derrota
de cada litigante, aplicando-se o princípio da sucumbência como
critério regente.
7. A base de cálculo dos honorários advocatícios
foi corretamente fixada sobre o proveito econômico obtido pela parte
ré, correspondente à diferença entre o valor integral postulado na
inicial e o montante reduzido fixado na sentença, em conformidade
com o art. 85, § 2º, do CPC.
8. A discordância dos recorrentes com
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não configura
omissão ou vício no julgado.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.