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AREsp 202303173424 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2445792
Registro
202303173424
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO. FALECIMENTO DE UMA DAS RÉS. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. RATEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão dos recorrentes. 2. A ausência de citação válida de réu falecido antes ou depois do ajuizamento da ação configura vício sanável, sendo possível a emenda da petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros no polo passivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. No caso concreto, os herdeiros da falecida foram devidamente habilitados no polo passivo, não havendo nulidade por ausência de formação válida do litisconsórcio passivo ou falta de contraditório. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.