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AREsp 202302235737 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2400971
Registro
202302235737
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não enfrentou, de forma explícita ou implícita, os dispositivos legais apontados pela recorrente, nem houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que impede a configuração do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, conforme a Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente com as teses firmadas nos Temas 539 e 246, que tratam da capitalização de juros e da metodologia de aferição de cobrança abusiva de juros remuneratórios. 3. A recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas genéricas, sem comprovar a similitude fática e a divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.