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AREsp 202302235737 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2400971
- Registro
- 202302235737
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não enfrentou, de forma explícita
ou implícita, os dispositivos legais apontados pela recorrente, nem
houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial,
o que impede a configuração do prequestionamento, mesmo na
modalidade ficta, conforme a Súmula 211/STJ.
2. O acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente com
as teses firmadas nos Temas 539 e 246, que tratam da capitalização
de juros e da metodologia de aferição de cobrança abusiva de juros
remuneratórios.
3. A recorrente não demonstrou adequadamente o
dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas
genéricas, sem comprovar a similitude fática e a divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, conforme
exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 3º, do
RISTJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.