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AREsp 202303065969 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2465780
Registro
202303065969
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo examinado e decidido, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, sem incidir em vícios que possam nulificar o julgado ou configurar negativa de prestação jurisdicional. 2. A incidência de juros remuneratórios no período anterior à formalização da securitização/alongamento foi corretamente afastada, considerando que a securitização da dívida ainda estava em fase de apuração do saldo devedor, sendo inviável a aplicação de juros remuneratórios nesse período. 3. Os juros remuneratórios de 3% ao ano, com capitalização anual, devem incidir apenas após a apuração do saldo devedor e a formalização da securitização/alongamento, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.138/1995. 4. Não houve inversão do procedimento de formalização da securitização/alongamento, sendo determinada a apresentação de garantias assim que formalizadas as operações para o alongamento do débito, sem prejuízo à instituição financeira. 5. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença é admitida quando esta assume caráter contencioso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo em recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.