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AREsp 202303072800 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2455924
Registro
202303072800
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. MULTA MORATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pandemia de COVID-19, por si só, não configura força maior apta a justificar a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, sendo imprescindível a comprovação de mudanças supervenientes nas circunstâncias vigentes ao tempo da celebração do contrato que tenham interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial. 2. No caso concreto, o contrato foi firmado um ano antes da pandemia e a última parcela venceu em abril de 2020, não havendo tempo suficiente para que os efeitos da pandemia interferissem substancialmente na relação contratual. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois a relação entre as partes não configura relação de consumo, tratando-se de relação de insumo entre pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A multa moratória de 10% sobre o saldo devedor foi considerada válida e não abusiva, pois foi livremente pactuada entre as partes e não houve comprovação concreta de excessividade ou natureza abusiva. 5. A pretensão de modificar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.