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AREsp 202402802240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2710748
- Registro
- 202402802240
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o
condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena
de tornar a dívida imprescritível.
2. No caso concreto, a prescrição
intercorrente iniciou-se um ano após a suspensão do processo, em
18.02.2020 (art. 921, §1º, do CPC), e consumou-se em 18.02.2023
(considerando a prescrição trienal prevista no art. 44 da Lei nº
10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), uma vez que as
diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não
resultaram em penhora efetiva.
3. O acórdão recorrido, ao considerar
que a realização de diligências infrutíferas para localização dos
devedores, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da
prescrição está em consonância com a legislação federal e os
precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ, impede-se o conhecimento do recurso especial por dissídio
jurisprudencial
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.