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AREsp 202401511091 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2640060
- Registro
- 202401511091
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO. PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou parcialmente
decisão que havia deferido penhora sobre o faturamento da empresa em
20% dos rendimentos líquidos e fixado a remuneração do administrador
judicial em 10% sobre os valores arrecadados. O acórdão limitou a
penhora a 10% do faturamento líquido e reduziu a remuneração do
administrador judicial para 5%, observando os princípios da
efetividade e da menor onerosidade.
2. A recorrente alegou violação
aos arts. 805, 835 e 866 do Código de Processo Civil, sustentando
que a penhora sobre o faturamento foi deferida de forma prematura,
sem esgotamento de meios menos gravosos, e que o percentual de 10%
seria excessivo, colocando em risco a atividade empresarial. Alegou
ainda divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça
de Goiás, que teria aplicado percentual menor à constrição do
faturamento.
3. O Tribunal de origem fundamentou que a ordem do art.
835 do CPC é preferencial e não obrigatória, que a execução se
prolonga há mais de cinco anos, e que o art. 866 autoriza a penhora
sobre faturamento quando os bens são inexistentes, de difícil
alienação ou insuficientes, observando o princípio da efetividade
frente ao da menor onerosidade do art. 805 do CPC.
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a penhora sobre o faturamento da
empresa, fixada em 10% dos rendimentos líquidos, desconsidera a
ordem legal de penhora e o princípio da menor onerosidade do art.
805 do CPC; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial quanto ao
percentual aplicado à penhora sobre faturamento é suficiente para
reformar o acórdão recorrido.
5. O acórdão do Tribunal de origem
está fundamentado na possibilidade de mitigação da ordem de
preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC, considerando as
peculiaridades do caso concreto e a necessidade de efetividade da
execução.
6. A penhora sobre o faturamento da empresa, fixada em
10%, foi considerada proporcional e adequada, não comprometendo a
atividade empresarial, conforme precedentes desta Corte.
7. A
pretensão de revisão dos fatores que sustentaram a conclusão do
Tribunal de origem quanto ao percentual de penhora aplicado
demandaria incursão na matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. A alegação de
divergência jurisprudencial quanto ao percentual aplicado à penhora
sobre faturamento foi considerada prejudicada, pois a incidência da
Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
9. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.