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AgRg no AREsp 202501145171 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2899226
- Registro
- 202501145171
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
MINORANTE AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO
RECURSO ESPECIAL ORIGINÁRIO.
1. Não se conhece da irresignação
quanto à alegação de violação de domicílio quando tal matéria não
foi deduzida no recurso especial originário.
2. O afastamento da
minorante do tráfico privilegiado encontra fundamento idôneo quando
as circunstâncias fáticas concretas evidenciam a dedicação do agente
a atividades criminosas, como a apreensão de petrechos típicos do
tráfico.
3. A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de
origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental
conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.