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AgRg no AREsp 202501145171 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2899226
Registro
202501145171
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL ORIGINÁRIO. 1. Não se conhece da irresignação quanto à alegação de violação de domicílio quando tal matéria não foi deduzida no recurso especial originário. 2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado encontra fundamento idôneo quando as circunstâncias fáticas concretas evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico. 3. A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.