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AREsp 202403085777 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2723017
- Registro
- 202403085777
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DIREITO DE REGRESSO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se alegou violação a dispositivos do Código Civil e do
Código de Processo Civil, em razão de decisão que reconheceu a
possibilidade de exercício do direito de regresso pela recorrida nos
próprios autos do cumprimento de sentença, após a satisfação
integral da dívida por um dos devedores solidários.
2. A sentença
extinguiu o cumprimento de sentença em razão de acordo celebrado
entre as partes, com fundamento no art. 924, III, do CPC,
determinando a expedição de mandados de levantamento em favor da
exequente e o saldo remanescente em favor da Icatu, além da
imposição de custas finais à executada.
3. O acórdão recorrido negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pela Gafisa,
afastando a prescrição intercorrente ao aplicar o prazo decenal do
art. 205 do Código Civil, em consonância com a Súmula 150 do STF, e
rejeitando o excesso de execução ante a instrução dos cálculos com
planilha e comprovantes de pagamento, não demonstrado equívoco pela
executada.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
o exercício do direito de regresso pela recorrida nos próprios autos
do cumprimento de sentença, com base na sub-rogação legal, sem
necessidade de propositura de nova demanda.
5. Saber se a
sub-rogação legal decorrente da satisfação integral da dívida por um
dos devedores solidários legitima o prosseguimento da execução nos
próprios autos contra os demais coobrigados.
6. Saber se a ausência
de título executivo específico entre os coobrigados impede o
prosseguimento do cumprimento de sentença para o exercício do
direito de regresso.
7. O acórdão recorrido foi proferido com
fundamentação adequada e suficiente ao reconhecimento da
possibilidade de exercício do direito de regresso pela recorrida nos
próprios autos do cumprimento de sentença, com base na sub-rogação
legal prevista no art. 346, I, do Código Civil.
8. A sub-rogação nos
direitos do credor, operada em favor da recorrida, decorreu da
disposição legal do art. 346, I, do Código Civil, sendo irrelevante
a posição contratual ou a natureza da relação jurídica que deu
ensejo à obrigação solidária.
9. A sub-rogação operada é
consequência da obrigação principal já lastreada no título executivo
de origem, não sendo necessária a propositura de nova demanda para o
exercício do direito de regresso.
10. O prosseguimento do
cumprimento de sentença para o exercício do direito de regresso não
exige novo título executivo, pois decorre do título judicial já
existente e reconhecido.
11. A alegação de omissão no acórdão
recorrido foi afastada, pois houve suficiente e adequado
pronunciamento jurisdicional, sendo desnecessária a refutação
minuciosa de todos os argumentos formulados pelas partes.
12. A
ausência de fundamentação demonstradora da violação ou negativa de
vigência dos dispositivos legais apontados pela recorrente resulta
no desconhecimento do recurso especial.
13. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.