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AREsp 202403311812 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2736260
- Registro
- 202403311812
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL DE
COOPERATIVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, objetando acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
que reconheceu a legitimidade passiva do recorrente,
diretor-presidente de cooperativa, em ação anulatória de leilão e
arrematação.
2. O acórdão recorrido afastou a ilegitimidade passiva
do recorrente, assentando a possibilidade de responsabilização
direta do diretor-presidente da cooperativa, com fundamento na
representação estatutária e na prática de atos que configurariam
desvio de finalidade, sem necessidade de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
3. O recurso especial
alegou violação aos arts. 134, §§ 2º e 4º, e 137 do CPC, art. 50 do
Código Civil, art. 49-A, caput e parágrafo único, do Código Civil,
art. 4º da Lei nº 5.764/71 e art. 1.022, II, do CPC, sustentando a
necessidade de pedido específico e decisão fundamentada para
desconsideração da personalidade jurídica, além de omissão no
acórdão recorrido.
4. A questão em discussão consiste em saber se a
desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa, para
responsabilização direta de seu diretor-presidente, exige pedido
específico, demonstração dos requisitos legais e decisão
fundamentada, e se houve omissão no acórdão recorrido quanto à
necessidade de decisão expressa sobre o tema.
5. O acórdão recorrido
reconheceu a legitimidade passiva do recorrente com fundamentação
legal e jurisprudencial, proclamando a desnecessidade do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, em decorrência do
exercício do poder diretivo previsto no estatuto da entidade
cooperativa.
6. As disposições dos arts. 50, caput, do Código Civil,
e 133, caput, do CPC, conferem faculdade à parte interessada ou ao
Ministério Público para requerer o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, não sendo este instrumento exclusivo para
alcançar o patrimônio pessoal do administrador.
7. O recorrente não
demonstrou violação ou negativa de vigência aos dispositivos legais
apontados, nem correlacionou eficientemente os argumentos recursais
aos dispositivos indicados como violados.
8. O acórdão recorrido foi
proferido com fundamentação específica e adequada à solução da
controvérsia, não havendo omissão relevante que ensejasse o
provimento do recurso especial.
9. O dever de fundamentação do órgão
julgador se limita à indicação do direito e das provas cabíveis para
solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afaste
as teses formuladas.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.