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REsp 202401749042 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2144331
- Registro
- 202401749042
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE VEÍCULOS, RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL, DANOS MATERIAIS E
MORAIS, INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II,
489, § 1, IV, 371 E 1.013 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão que manteve integralmente a sentença de improcedência dos
pedidos, com majoração dos honorários (fls. 632-634).
2. A
controvérsia diz respeito a ação ordinária c/c perdas e danos, com
pedido de resolução do contrato de compra e venda de veículos,
aplicação de cláusula penal de 10% e condenação em danos materiais e
morais, sob alegação de inadimplemento e de confusão negocial (fls.
632-634).
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos, reconheceu a incompatibilidade entre
resolução contratual e cumprimento forçado, apontou alterações
negociais e ausência de prova do inadimplemento, e fixou honorários
em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 632-633).
4. A Corte
de origem manteve a improcedência, afastou cláusula penal e danos
material e moral, concluiu pela ausência de prova do inadimplemento
e majorou honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa
(fls. 632-634).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão
consiste em saber se houve violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1,
IV, 371 e 1.013 do CPC, por suposta omissão, deficiência de
fundamentação, inadequada valoração da prova e julgamento sem exame
integral das matérias devolvidas, à luz de documentos que
alegadamente comprovariam o inadimplemento contratual (fls.
731-734).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido enfrentou de
modo expresso e suficiente a tese de inadimplemento, concluiu pela
inexistência de prova contundente e pela modificação das obrigações
por sucessivas alterações negociais, observando o art. 371 do CPC;
afirmou o ônus da prova da autora (art. 373, I, do CPC) não
cumprido, e afastou a incidência do art. 475 do CC por ausência de
mora, inexistindo violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, e
1.013 do CPC (fls. 632-634, 694-695).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação
aos arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, e 1.013 do CPC quando o Tribunal
de origem enfrenta a tese central e apresenta fundamentação
suficiente. 2. A apreciação motivada do conjunto probatório atende
ao art. 371 do CPC e autoriza concluir pela inexistência de
inadimplemento. 3. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo do
direito alegado (art. 373, I, do CPC); não demonstrada a mora, é
inaplicável a resolução contratual fundada no art. 475 do
CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1, IV,
371, 1.013, 373 I e 85 §§ 2 e 11; CC, art. 475.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em
30/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.