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REsp 202400778104 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2128567
Registro
202400778104
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSU MIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE EM CONDOMÍNIO. LUCROS CESSANTES EM LOTE NÃO EDIFICADO E MULTA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o não cabimento de lucros cessantes por se tratar de lote não edificado e reconheceu danos morais, redistribuiu os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, fixando honorários em 12% sobre o valor da condenação e 12% sobre o valor da causa e acolheu embargos para atualizar os honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de reconhecimento da mora na entrega de lote, indenização por aluguéis ou lucros cessantes pela privação de uso e multa contratual de 2%. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o atraso na entrega, condenou em danos morais, afastou lucros cessantes por se tratar de lote não edificado e fixou honorários de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve, no mérito, o não cabimento de lucros cessantes em lote não edificado e o cabimento de danos morais e reformou parcialmente para redistribuir os ônus sucumbenciais, além de acolher embargos para atualizar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do lote não edificado enseja condenação em lucros cessantes, com prejuízo presumido, à luz do art. 402 do CC; e (ii) saber se é possível a reversão da multa contratual de 2% em favor do consumidor, com fundamento no art. 47 do CPC e no Tema n. 971 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O atraso na entrega de imóvel acarreta lucros cessantes pela injusta privação do uso, com prejuízo presumido inclusive em lote não edificado; a base de cálculo é o valor locatício de imóvel assemelhado até a disponibilização da posse. 7. A reversão da multa contratual demanda reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O atraso na entrega do imóvel gera lucros cessantes com prejuízo presumido, inclusive em lote não edificado, apurados com base no valor locatício de imóvel assemelhado até a disponibilização da posse. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da multa contratual, por envolver interpretação de cláusulas e revolvimento de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.003.257/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.127.183/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.059.323/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.062.830/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.