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REsp 202401523540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2140098
- Registro
- 202401523540
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
NA FASE EXECUTIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em
apelação que conheceu e deu parcial provimento, em sede de
cumprimento de sentença, para afastar a prescrição e determinar o
retorno da ação monitória à origem.
2. A controvérsia versa sobre
ação monitória de cobrança de mensalidades de curso de graduação em
Direito, com título executivo judicial formado após revelia.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao
cumprimento de sentença, declarou a nulidade da citação na ação
monitória e da intimação no cumprimento, reconheceu a prescrição e
extinguiu a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
II, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a nulidade da citação e a
extinção do cumprimento de sentença, afastou a prescrição ao
entender que o comparecimento espontâneo supriu o vício citatório e
interrompeu a prescrição com retroação à propositura. Ainda
determinou o retorno da monitória à origem.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o
comparecimento espontâneo em cumprimento de sentença supre a
nulidade de citação da ação de conhecimento e interrompe a
prescrição com retroação à propositura, à luz dos arts. 239 e 240 do
CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com cotejo
analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O comparecimento espontâneo do
executado na fase de cumprimento de sentença não supre a
inexistência ou a nulidade da citação do processo de conhecimento,
devendo o vício ser suscitado na impugnação, nos termos do art. 525,
§ 1º, I, do CPC.
7. O dissídio jurisprudencial não pode ser
conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de
similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Recurso
especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a orientação de que o comparecimento espontâneo na fase de
cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da
citação do processo de conhecimento, devendo o vício ser arguido na
impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. 2. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido quando ausente o cotejo analítico
com demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 238, 239, 240, 248 § 4º, 487 II, 1.029 § 1º e 525 § 1º I;
RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 2.103.864/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.002.572/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, ju lgado
em 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.