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REsp 202404854030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190033
- Registro
- 202404854030
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A CADA
DESEMBOLSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a sentença quanto à rescisão do contrato e à restituição dos
valores pagos, rejeitou lucros cessantes, manteve a correção
monetária a partir do ajuizamento, fixou danos morais em R$
10.000,00 e majorou os honorários para 15%.
2. A controvérsia é
sobre ação de rescisão contratual com pedidos de restituição
integral, correção monetária desde cada desembolso, lucros cessantes
e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o
contrato e condenou à restituição, fixando a correção monetária a
partir do ajuizamento e honorários advocatícios.
4. A Corte de
origem manteve a rescisão e a restituição; afastou a compensação;
rejeitou os lucros cessantes; manteve a correção monetária do
ajuizamento; fixou danos morais em R$ 10.000,00, com correção do
arbitramento e juros do trânsito em julgado; e majorou os honorários
para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão
consiste em saber se, no caso de rescisão contratual, a correção
monetária deve incidir desde cada desembolso, à luz dos arts. 51,
II, IV e XV, do CDC e 26 da Lei n. 6.766/1979.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça, o termo inicial da correção monetária, nas hipóteses de
rescisão de contrato de promessa de compra e venda, é a data do
efetivo desembolso .
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial
conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Segundo a jurisprudência
do STJ, o termo inicial da correção monetária, em rescisão de
contrato de promessa de compra e venda, é a data do efetivo
desembolso".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, II, IV e
XV; Lei n. 6.766/1979, art. 26.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 543; STJ, REsp n. 2.126.664/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.