← Jurioteca
AREsp 202403924735 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2777328
- Registro
- 202403924735
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE POR DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU
ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. DISPENSA DE CERTIDÕES FISCAIS NA
LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto por empresas do setor
imobiliário, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios que manteve sentença proferida em ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios. A ação buscava a declaração de nulidade ou modificação
de cláusulas abusivas em contratos de promessa de compra e venda de
unidades imobiliárias, incluindo repasse de IPTU e despesas
condominiais antes da imissão na posse, dispensa de certidões
fiscais na lavratura de escritura pública, entre outras.
2. A
sentença declarou abusivas diversas cláusulas contratuais, como as
que impunham o repasse de despesas condominiais e impostos antes da
imissão na posse, a dispensa de certidões na lavratura da escritura,
e outras disposições prejudiciais ao consumidor. Reconheceu a
validade de cláusulas relacionadas ao prazo de tolerância para
entrega e retenção de valores em distratos, conforme legislação
aplicável, e afastou o pedido de danos morais coletivos.
3. O
acórdão recorrido negou provimento à apelação das rés, mantendo a
sentença quanto à abusividade das cláusulas impugnadas, com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na interpretação
conjunta de normas do Código de Defesa do Consumidor e da legislação
aplicável à lavratura de escrituras públicas.
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
insuficiência na fundamentação do acórdão recorrido; (ii) saber se é
possível atribuir ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento de
despesas condominiais e IPTU antes da imissão na posse,
especialmente quando o atraso na entrega decorre de inadimplemento
do próprio adquirente; e (iii) saber se a cláusula que dispensa a
apresentação de certidões fiscais na lavratura da escritura pública,
por opção do adquirente, é abusiva.
5. O acórdão recorrido não
apresenta omissões relevantes que possam alterar o resultado do
julgamento, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses
formuladas pelas recorrentes.
6. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade pelo pagamento
de despesas condominiais e IPTU recai sobre o adquirente apenas após
a imissão na posse do imóvel, sendo abusivas as cláusulas que impõem
tais encargos antes desse momento.
7. A Lei nº 13.786/2018 não pode
ser aplicada de forma simples e direta a casos anteriores ao seu
advento, em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. A cláusula que
dispensa a apresentação de certidões fiscais na lavratura da
escritura pública, por opção do adquirente, foi considerada abusiva
por não observar o dever de informação ao consumidor, conforme
previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e na
legislação aplicável à lavratura de escrituras públicas.
9. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.