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REsp 202404389737 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183785
- Registro
- 202404389737
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, CERCEAMENTO DE DEFESA E
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e
manteve a condenação ao fornecimento de medicamentos prescritos ao
beneficiário.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de
fazer c/c indenização por danos morais para fornecimento de
Rituximabe 500 mg/frasco, Benadryl 1 ampola e Solumedrol 100 mg,
além de compensação moral de R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
tornando definitiva a tutela de urgência, condenando ao fornecimento
dos fármacos e fixando honorários, com extinção nos termos do art.
487, I, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a cobertura do
Rituximabe e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa
pelo julgamento antecipado sem prova técnica, em violação ao art.
369 do CPC; (ii) saber se é devida a cobertura do Rituximabe à luz
dos arts. 10, §§ 12 e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; e (iii)
saber se é lícita a exclusão do fornecimento do Benadryl por ser de
uso domiciliar, nos termos do art. 12, I, c, da Lei n.
9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois a revisão da
conclusão do acórdão sobre a desnecessidade de dilação probatória
demanda reexame de fatos e provas.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ,
uma vez que o acórdão se alinha à taxatividade mitigada do rol da
ANS e aos critérios da Lei n. 14.454/2022 para cobertura excepcional
do Rituximabe, com respaldo técnico do NatJus.
8. Normas
administrativas secundárias (DUT 65 da RN ANS n. 465/2021) não são
objeto de exame em recurso especial, restrito à interpretação de lei
federal.
9. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, diante da
ausência de prequestionamento quanto ao Benadryl.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:"1.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem afasta
alegação de cerceamento de defesa, pois as provas são suficientes.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está conforme a
orientação do STJ acerca do fornecimento pelo plano de saúde de
medicamento quando estão preenchidos os critérios da Lei n.
14.454/2022 para cobertura excepcional. 3. Normas administrativas
secundárias não são examináveis em recurso especial, restrito à lei
federal. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de
prequestionamento sobre alegação de fornecimento de
medicamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 85,
§§ 2º e 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13, I e II, e 12,
I, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 282; STJ; AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.