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AREsp 202403972735 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2773912
- Registro
- 202403972735
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA
ENGANOSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de
procedência em ação de obrigação de fazer, condenando os réus a
cumprir oferta publicitária vinculante, consistente na entrega de
área verde prometida como parte comum de condomínio edilício.
2. A
sentença afastou a decadência e a prescrição previstas no Código de
Defesa do Consumidor (arts. 26 e 27), aplicando o prazo decenal do
Código Civil (art. 205), reconheceu a relação de consumo e
caracterizou propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do CDC), vinculando
a oferta (art. 30 do CDC). Condenou os réus a entregar a área ao
condomínio, com a sentença servindo como título registrável, além de
fixar custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa.
3.
O acórdão recorrido negou provimento à apelação, manteve a
procedência com fundamento na vinculação da oferta e autorizou a
execução específica da obrigação (art. 35, I, do CDC), afastando as
preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, reconheceu a relação
de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), majorou os honorários com base no
art. 85, § 11, do CPC e entendeu como prequestionada a matéria.
Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios do
art. 1.022 do CPC.
4. A questão em discussão consiste em saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas
em embargos de declaração, se os recorrentes lograram demonstrar a
vulneração às normas apontadas, e se a pretensão de cumprimento da
oferta publicitária está sujeita à decadência ou prescrição
previstas no Código de Defesa do Consumidor.
5. O dever de
fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito
aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a
motivação que afasta as teses formuladas.
6. A ausência de omissões
relevantes no acórdão recorrido, capazes de alterar o resultado do
julgamento, afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
7. A relação de consumo foi corretamente reconhecida,
sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor,
que vinculam o fornecedor ao cumprimento da oferta publicitária.
8.
A propaganda enganosa foi caracterizada pela incompatibilidade entre
as informações inseridas na publicidade e a realidade do
empreendimento, conforme previsto no art. 37, § 1º, do CDC.
9. O
prazo decenal do art. 205 do Código Civil é aplicável à pretensão de
cumprimento da oferta publicitária, afastando-se os prazos de
decadência e prescrição previstos nos arts. 26 e 27 do CDC.
10. A
pretensão dos recorrentes de reexame do suporte fático-probatório é
inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do
STJ.
11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.