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AREsp 202404744618 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2834242
Registro
202404744618
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a rejeição de embargos à execução, reconhecendo a não sujeição de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, emitida por cooperativa de crédito em favor de cooperado, aos efeitos da recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o crédito concedido por cooperativa de crédito a seu associado sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial ou se classifica como ato cooperativo, excluído do regime recuperacional por força do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de concessão de crédito entre a cooperativa e o associado visa à consecução dos objetivos sociais da entidade, caracterizando-se como ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei n. 5.764/1971. 4. Conforme o art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, os créditos decorrentes de atos cooperativos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (extraconcursalidade). 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.