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AREsp 202404562411 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2805712
- Registro
- 202404562411
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A prescrição intercorrente, sob o
regime do Código de Processo Civil de 2015 anterior à Lei nº
14.195/2021, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor,
sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração.
2. A
conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera,
afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o
reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. A Lei nº 14.195/2021,
que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não
pode ser aplicada retroativamente, em respeito à regra tempus regit
actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil, aplicando-se
apenas aos atos processuais praticados após sua entrada em vigor.
Precedentes.
4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a
ausência de inércia do credor demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7
do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.