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AREsp 202500166321 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2843366
- Registro
- 202500166321
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O
recurso especial não ultrapassou o requisito do prequestionamento em
relação aos arts. 371 do CPC/2015, 421, parágrafo único, e 421-A do
Código Civil, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A
fixação dos juros moratórios a partir da citação está em
conformidade com os arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código
Civil, além de alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da
Súmula 83 do STJ.
3. Na hipótese dos autos, a pretensão de retenção
de valores pagos e de afastamento da culpa da vendedora depende de
reexame de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem .
4.
Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.