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REsp 202501325120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208296
- Registro
- 202501325120
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESTUDO PSICOSSOCIAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo proferido em agravo de instrumento, que manteve o
agendamento do estudo psicossocial para abril de 2027 e desproveu o
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste
em saber se a designação de estudo psicossocial para data distante
compromete o princípio da duração razoável do processo e se há
possibilidade de antecipação do estudo, sem prejuízo a outros
jurisdicionados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A designação de data para
a realização do estudo psicossocial com lapso temporal de
aproximadamente dois anos e onze meses configura atraso excessivo,
violando o princípio da duração razoável do processo.
4. O princípio
da cooperação impõe ao juízo de origem a adoção de medidas concretas
para abreviar a perícia, inclusive mediante consulta e/ou
solicitação a setores vinculados de outros foros próximos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial provido.
Tese de julgamento:
"1. A designação de estudo psicossocial para data distante viola o
princípio da duração razoável do processo. 2. O dever de cooperação
processual impõe ao magistrado a busca por alternativas para
abreviar a realização de estudos psicossociais, incluindo a consulta
ou solicitação de setores vinculados a outros foros
próximos.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6 e 8;
CF, art. 5, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.
1.819.857/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgados em 2/10/2024; STJ, REsp n. 2.142.350/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.