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REsp 202501658834 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228754
- Registro
- 202501658834
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Direito real de habitação. Cônjuge
supérstite. Novo casamento ou união estável. Recurso ESPECIAL
provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo
de instrumento nos autos de inventário, reformou decisão que havia
reconhecido o direito real de habitação à viúva meeira, sob o
fundamento de que a constituição de nova união estável extinguiria
tal direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se o direito real de habitação do cônjuge
supérstite, previsto no art. 1.831 do Código Civil de 2002, se
extingue com a constituição de nova união estável ou casamento.
III.
Razões de decidir
3. O art. 1.831 do CC assegura, de forma vitalícia
e personalíssima, o direito real de habitação ao cônjuge supérstite
no único imóvel residencial do acervo, independentemente do regime
de bens e da titularidade, não condicionando sua manutenção ao
estado de viuvez.
4. "O estado vidual, embora seja pressuposto para
a aquisição do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do
CC de 2002, deixou de ser requisito para a manutenção e exercício
desse direito, que passou a ter como exigência apenas o requisito
objetivo atrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei,
precisa ser o único daquela natureza - residência familiar - a
inventariar" (REsp n. 2.035.547/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 27/9/2023).
IV.
Dispositivo e tese
5. Recurso especial provido.
Tese de julgamento:
"A manutenção do estado vidual não é requisito para o exercício do
direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil de
2002".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art.
1.831
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.602.056/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, REsp n. 2.035.547/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n.
1.125.901/ R S, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 20/6/2013.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.