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REsp 202501292928 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207989
- Registro
- 202501292928
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIVÓRCIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou
provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu
pedido liminar de divórcio com base na tutela de evidência, nos
autos de ação de divórcio litigioso.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se o recurso especial,
fundado na alínea c do art. 105 da Constituição Federal, atende aos
requisitos formais para comprovação de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A comprovação de dissídio
jurisprudencial exige a juntada aos autos do inteiro teor dos
acórdãos apontados como divergentes ou a indicação do repositório
oficial de jurisprudência em que foram publicados, além do confronto
analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática,
conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
4. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção ao
Diário da Justiça ou a transcrição de ementas não supre a exigência
de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
IV. Dispositivo e
tese
5. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "A
ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos
embargos de divergência constitui vício substancial insanável,
impedindo o conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, e 311, II; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp
n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgados em 26/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.