← Jurioteca
REsp 202500747497 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201096
- Registro
- 202500747497
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE
DIVÓRCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de
instrumento.
2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença de
divórcio, com definição do termo inicial da correção monetária e dos
juros de mora incidentes sobre a meação de imóvel. A Corte de origem
fixou a correção monetária desde a sentença que definiu a partilha,
manteve os juros moratórios desde a juntada da estimativa do valor
do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se a correção monetária incide desde o
descumprimento da obrigação, com termo inicial na separação de
corpos; (ii) saber se os juros de mora incidem desde o trânsito em
julgado da sentença de partilha; (iii) saber se há enriquecimento
sem causa que autorize alimentos compensatórios ou juros
compensatórios, com base no art. 884 do CC; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A definição do termo
inicial da correção monetária depende da natureza do valor apurado
na liquidação: se o laudo pericial já apresenta valor atualizado, a
incidência da correção se dá a partir da própria data da apuração,
sob pena de indevido acréscimo; se, ao revés, são indicados valores
históricos, impõe-se a atualização desde a data a que esses valores
se referem, pois a correção monetária não constitui acréscimo
patrimonial, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Precedentes.
5. No caso, tendo o título executivo determinado que a
meação fosse apurada com base no valor de mercado do bem na data da
separação de corpos, e sendo o montante apurado nesse valor
histórico, a correção monetária deve incidir desde essa data, a fim
de assegurar a recomposição do poder aquisitivo da quantia
reconhecida.
6. Quanto aos juros moratórios, conforme entendimento
do STJ, "é com o trânsito em julgado da sentença que decreta a
partilha de bens do casal que inicia a obrigação do devedor de
alcançar, ao credor, a meação dos bens comuns. Logo, somente a
partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de
bens que se constitui em mora o devedor, sendo tal marco o início da
incidência dos juros moratórios" (REsp n. 2.207.210/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN
de 23/10/2025.).
7. Em relação à alegada violação do art. 884 do
Código Civil, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do
STF, por ausência de prequestionamento.
8. Não se conhece do
dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ; e a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF
quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento:
"1. Quando o título executivo fixa que a meação deve ser apurada com
base no valor do bem em determinada data e o laudo apresenta valor
histórico correspondente a esse marco temporal, a correção monetária
incide desde essa data, a fim de recompor o poder aquisitivo do
crédito. 2. Os juros moratórios incidem desde o trânsito em julgado
da sentença de partilha. 3. A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. A
ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática,
conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ,
assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio
pela alínea c, do permissivo constitucional".
Dispositivos
relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 407 e 884; CPC, art. 1.029,
§ 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.517.992/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
21/5/2015; STJ, REsp n. 2.069.919/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n.
1.400.776/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 3/5/2016; STJ, REsp n. 1.446.712/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/10/2015; STJ, REsp n. 115.880/RS, relator Ministro Barros
Monteiro, Quarta Turma, julgado em 1/4/2003; STJ, REsp n.
2.207.210/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.493.617/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2023; STJ, AREsp
n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.