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REsp 202501361176 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2209001
Registro
202501361176
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS APÓS INDEFERIMENTO DO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que deu parcial provimento para fixar honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A controvérsia trata do cabimento de honorários advocatícios na hipótese de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a aplicação do princípio da causalidade. 3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória para condenar os requerentes do incidente ao pagamento das custas e despesas e de honorários fixados em 10% sobre o valor da execução; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das teses relacionadas à ausência de previsão legal específica para honorários no incidente e à inexistência de extinção ou alteração substancial do processo principal (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se é cabível a condenação em honorários no incidente de àdesconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 85, § 1º, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do especial . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou o cabimento de honorários no incidente e aplicou o princípio da causalidade, com fundamentação suficiente. 6. É cabível a fixação de honorários no indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dado seu caráter de demanda incidental com sucumbência do requerente, conforme orientação do STJ. 7. A análise do recurso especial interposto pela alínea c é prejudicada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ nas mesmas matérias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o cabimento de honorários no incidente e fundamenta adequadamente a decisão, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. É devida a verba honorária quando indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por força da sucumbência e do princípio da causalidade, conforme a orientação consolidada do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a alínea a do art. 105, III, da CF encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, §§ 1º, 2º e 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; STJ, REsp n. 2.146.753/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.383/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.562.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.