← Jurioteca
REsp 202501361176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209001
- Registro
- 202501361176
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO
DE HONORÁRIOS APÓS INDEFERIMENTO DO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferido em agravo de instrumento, que deu parcial
provimento para fixar honorários sucumbenciais no incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
2. A controvérsia trata
do cabimento de honorários advocatícios na hipótese de indeferimento
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a
aplicação do princípio da causalidade.
3. A Corte de origem reformou
a decisão interlocutória para condenar os requerentes do incidente
ao pagamento das custas e despesas e de honorários fixados em 10%
sobre o valor da execução; embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão no enfrentamento das teses relacionadas à ausência de
previsão legal específica para honorários no incidente e à
inexistência de extinção ou alteração substancial do processo
principal (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se
é cabível a condenação em honorários no incidente de
àdesconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 85, § 1º,
do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento do especial .
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação
dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal local
enfrentou o cabimento de honorários no incidente e aplicou o
princípio da causalidade, com fundamentação suficiente.
6. É cabível
a fixação de honorários no indeferimento do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, dado seu caráter de
demanda incidental com sucumbência do requerente, conforme
orientação do STJ.
7. A análise do recurso especial interposto pela
alínea c é prejudicada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ nas
mesmas matérias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial
conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o
cabimento de honorários no incidente e fundamenta adequadamente a
decisão, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC. 2. É devida a verba honorária quando indeferido o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, por força da
sucumbência e do princípio da causalidade, conforme a orientação
consolidada do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado
quando a alínea a do art. 105, III, da CF encontra óbice na Súmula
n. 83 do STJ sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, §§ 1º, 2º e 11;
CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
83; STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; STJ, REsp n.
2.146.753/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 11/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.383/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, EREsp
n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 2/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.562.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.201/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.