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AREsp 202403670728 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2757363
- Registro
- 202403670728
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, LEGITIMIDADE ATIVA
E TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
prejudicialidade externa, considerando prejudicada a análise da
violação dos demais dispositivos legais apontados.
2. A controvérsia
envolve embargos à execução com pedido de suspensão por
prejudicialidade externa, reconhecimento de ilegitimidade ativa para
cobrar cotas condom iniais, inexistência ou inexigibilidade de
título executivo e adequação do valor da causa. O valor da causa foi
fixado em R$ 61.149,76.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou parcialmente procedentes os embargos apenas para reduzir o
valor da causa da execução; no mais, julgou improcedentes os pedidos
e condenou a embargante às despesas processuais, sem honorários.
4.
A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões
em discussão: (i) saber se deveria ser suspensa a execução por
prejudicialidade externa, nos termos dos arts. 921, I, 313, V, a, e,
no que couber, 315 do CPC (ii) saber se houve indevida negativa da
prejudicialidade externa em razão da ação de preempção; (iii) saber
se o art. 784, VIII, do CPC foi aplicado ao reconhecimento de título
executivo extrajudicial apesar de controvérsia sobre a validade da
relação locatícia; (iv) saber se há ilegitimidade ativa, à luz do
art. 18 do CPC, para cobrança direta de cotas condominiais pelo
adquirente do imóvel; (v) saber se deveria ser reconhecida a conexão
e o julgamento conjunto, com base no art. 55, § 3º, do CPC; e (vi)
saber se o art. 8º da Lei n. 8.245/1991 foi corretamente aplicado ao
caso de sub-rogação do adquirente na posição de locador.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a aferição de
prejudicialidade externa, conexão e dependência entre ações demanda
reexame do contexto fático-probatório.
7. A legitimidade ativa e a
sub-rogação do adquirente decorrem da aquisição do imóvel e foram
reconhecidas pela Corte de origem. A insurgência é deficiente,
porque não rebateu tal fundamento, atraindo a incidência das Súmulas
n. 283 e 284 do STF.
8. O contrato de locação é título executivo
extrajudicial nos termos do art. 784, VIII, do CPC e a aplicação do
art. 8º da Lei n. 8.245/1991 autoriza a sub-rogação do adquirente na
posição de locador, o que não pode ser infirmado sem revolvimento
probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando a análise de prejudicialidade externa, conexão e suspensão da
execução exigir reexame de fatos e provas. 2. Aplicam-se as Súmulas
n. 283 e 284 do STF quando a parte recorrente não impugna, de modo
específico, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. O art. 8º
da Lei n. 8.245/1991 autoriza a sub-rogação do adquirente na posição
de locador, legitimando-o para a execução de alugueres e encargos
inadimplidos. 4. O art. 784, VIII, do CPC reconhece o contrato de
locação como título executivo extrajudicial, de modo que sua
desqualificação demandaria revolvimento probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18,
55, § 3º, 313, V, a, 315, 784, VIII, e 921, I; Lei n. 8.245/1991,
art. 8º; Constituição Federal, art. 105, III, a.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.