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AREsp 202403701668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2756996
- Registro
- 202403701668
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA
DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
intempestividade, diante da não comprovação, no ato de interposição,
de feriado local.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de
instrumento contra decisão que, em tutela de urgência, determinou o
fornecimento de medicações prescritas, com multa diária, em ação de
obrigação de fazer.
3. A Corte de origem manteve a decisão liminar
por reconhecer a presença dos requisitos da tutela de urgência, com
base em laudos médicos que indicam necessidade do tratamento,
probabilidade do direito e perigo de dano.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão
violou o art. 12 da Lei n. 9.656/1998 ao impor fornecimento de
medicamentos e suplementação de uso domiciliar fora das hipóteses
legais; (ii) saber se houve violação do art. 10, VI, da Lei n.
9.656/1998 por reconhecer dever de fornecimento de fármacos
domiciliares sem enquadramento nas ressalvas legais; (iii) saber se
o acórdão contrariou o art. 54, § 3º, do CDC ao afastar cláusula
clara de exclusão sem declarar abusividade; (iv) saber se houve
violação do art. 47 do CDC ao interpretar cláusulas de modo
desfavorável ao equilíbrio contratual; (v) saber se o acórdão deixou
de observar o art. 927, III, do CPC/2015 e o Tema Repetitivo n. 106
do STJ; (vi) saber se houve ofensa ao art. 196 da Constituição
Federal por transferir às operadoras obrigação própria do Estado; e
(vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a mesma
matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tempestividade do recurso
comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do
prazo processual no tribunal de origem permite a superação do óbice
da inadmissão do recurso.
6. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando
há interposição de recurso especial contra acórdão que manteve
decisão liminar de natureza precária.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para vedar o reexame do conjunto fático-probatório que embasa a
tutela de urgência.
8. Não compete ao STJ examinar ofensa direta ao
art. 196 da Constituição Federal, em razão da usurpação de
competência do STF.
9. A incidência dos óbices processuais pela
alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a
mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso
comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do
prazo processual no tribunal de origem permite a superação do óbice
da inadmissão do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF na
hipótese de interposição de recurso especial contra acórdão que
mantem decisão liminar de natureza precária. 3. Incide a Súmula n. 7
do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório que embasa
a tutela de urgência. 4. Não compete ao STJ examinar ofensa direta
ao art. 196 da Constituição Federal. 5. A incidência dos óbices
processuais pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela
alínea c sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI e 12; CDC, arts. 47 e 54, § 3º; CPC,
arts. 85, § 11 e 927, III; CF, art. 196.
Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n.
1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ,
AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
29/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.