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AREsp 202403681646 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2760148
- Registro
- 202403681646
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO E PROVA ESCRITA APÓCRIFA LEGITIMADA POR PROVA EMPRESTADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83
do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se
pleiteou mandado de pagamento do saldo devedor decorrente de termo
de renegociação e confissão de dívida, com correção e juros.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
condenando ao pagamento do saldo com correção pelo INPC e juros de
1% ao mês, e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%,
reconhecendo a suficiência da prova escrita e a preclusão quanto à
prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
discussão: (i) saber se a decisão interlocutória que afastou a
prescrição poderia ser renovada em apelação à luz do art. 1.009, §
1º, do CPC; (ii) saber se termo apócrifo legitimado por prova
emprestada configura prova escrita apta ao art. 700 do CPC na ação
monitória; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese relativa à
prescrição, pois o entendimento consolidado é que a decisão
interlocutória que a afasta tem conteúdo de mérito (art. 487, II,
CPC) e é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC),
operando preclusão se não recorrida, conforme precedente citado.
Quanto à prova escrita, a alteração do acórdão demandaria reexame de
provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os
óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. Por fim, não se conhece do
dissídio por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se
à jurisprudência sobre a recorribilidade por agravo de instrumento e
a consequente preclusão de decisão interlocutória que afasta
prescrição. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame
de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em discussão
sobre prova escrita apta à ação monitória. Ausente cotejo analítico
específico, não se conhece do dissídio pela alínea c, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.009 § 1º, 1.015 II, 372, 487 II,
700 e 85 § 11, § 2º; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255 §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1828082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 2/9/2024.
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Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.