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AREsp 202403945650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2772428
- Registro
- 202403945650
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Interdição. Tomada de
decisão apoiada. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de ofensa aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e incidência das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de interdição
ajuizada por irmã com pedidos de decretação de interdição, nomeação
de curadora, fixação dos limites da curatela, declaração de
incapacidade laborativa e para decidir sobre saúde e tratamento. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
decretando a interdição e nomeando a autora como curadora. A Corte
de origem manteve integralmente a sentença.
II. Questão em
discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão
recorrido incorreu em omissão e deficiência de fundamentação, com
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber
se houve negativa de vigência ao regime protetivo do Estatuto da
Pessoa com Deficiência, especialmente quanto à excepcionalidade da
curatela e à preferência pela tomada de decisão apoiada.
III. Razões
de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo
vício que nulifique o acórdão recorrido.
5. Incide a Súmula n. 7 do
STJ, pois a revisão da conclusão sobre incapacidade e
irreversibilidade do quadro curatelada demandaria reexame do
conjunto fático-probatório.
6. A orientação sobre a necessidade de
requerimento da interessada para a tomada de decisão apoiada está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n.
83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7 . Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta de modo claro
e suficiente a matéria controvertida. 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.
83 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II; CC, arts. 1.767, I, e 1.783-A; Estatuto da Pessoa
com Deficiência, arts. 6º e 84.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.107.075/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no
Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,
julgado em 16/1 1/1994.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.