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AREsp 202403827442 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2769230
- Registro
- 202403827442
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO E PREFERÊNCIA DE PENHORA NA FASE DE
CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
I. CASO E M EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
489 e 1.022 do CPC e ausência de demonstração de violação e
necessidade de reexame de provas quanto aos arts. 192, 196, 202, 204
e 205 do CC e 835, § 3º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a
ação de cobrança fundada em contrato de consórcio para aquisição de
bem móvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido com condenação ao pagamento de R$ 164.984,05,
atualizado até 31/3/2020, correção monetária pela Tabela Prática do
TJSP, juros de mora de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% ao
mês a partir de janeiro de 2003, além de custas e honorários de
15%.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por reconhecer a
preclusão da discussão de prescrição e por considerar que a
preferência de penhora se discute em eventual incidente de
cumprimento de sentença, majorando os honorários sucumbenciais em
20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação específica
das teses de prescrição e preferência da penhora, com ofensa aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve
violação dos arts. 192, 196, 202, 204 e 205 do CC quanto à
prescrição; (iii) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do CPC
quanto ao pedido de preferência de penhora, formulado na fase de
conhecimento; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da
CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional: o acórdão apreciou, de modo claro e fundamentado, os
pontos relevantes, afastando a prescrição por preclusão e remetendo
a preferência de penhora ao cumprimento de sentença, inexistindo
vícios dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
7. A
alegada ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF é matéria estranha à
competência do STJ, reservada ao STF em recurso extraordinário.
8.
Quanto à prescrição, o recurso especial é inadmissível por
deficiência de fundamentação e por falta de impugnação do fundamento
autônomo do acórdão recorrido referente à preclusão. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia". Incide ainda a Súmula n. 283 do STF,
pois não foi impugnado fundamento autônomo suficiente para manter o
aresto recorrido.
9. A preferência de penhora não pode ser examinada
na fase de conhecimento; a matéria é própria do cumprimento de
sentença. Também aqui há deficiência de fundamentação, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo
conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com
fundamentação suficiente, afastando a prescrição por preclusão e
remetendo a preferência de penhora ao cumprimento de sentença. 2. A
alegação de ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal não
pode ser examinada pelo STJ, por ser matéria de competência do STF.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de
fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 4. Incide
a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo
suficiente do acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 835, § 3º, 85, § 11; CC,
arts. 192, 196, 202, 204 e 205; CF, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 283.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.