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AREsp 202403961247 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2774462
Registro
202403961247
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE OBRA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em r ecurso especial interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial pela aplicação do Tema n. 996 e, após juízo de retratação em agravo interno, o inadmitiu por ausência de violação dos arts. 104, 421 e 422 do CC e inexistência de cotejo analítico apto à comprovação do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória visando à restituição de valores pagos a título de juros de obra, cobrados entre janeiro/2021 e agosto/2021. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou ônus sucumbenciais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar parcialmente procedente a ação, condenando à restituição da taxa de evolução de obra entre janeiro e outubro de 2021, com inversão dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 104 do CC ao se reconhecer a ilicitude da cobrança de juros de obra antes do término do prazo contratual; (ii) saber se houve violação do art. 421 do CC por afastamento da cláusula contratual sob a justificativa da função social do contrato; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC por aplicação da boa-fé objetiva para suprimir obrigação contratual; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, quanto à possibilidade de cobrança de juros de obra até o prazo contratual final, mesmo após a entrega das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a tese recursal demanda interpretação de cláusula contratual (cláusula 5.1.2), o que obsta o conhecimento do recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a cobrança de juros de evolução de obra é possível apenas até a entrega das chaves. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da controvérsia exige interpretação de cláusula contratual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que os juros de evolução de obra somente podem ser cobrados até a entrega das chaves. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 421 e 422; CPC, arts. 1.021, § 2º, 1.029, § 1º, 1.030, I, b, e § 2º, 1.030, V, 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.875.955/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, Súmulas n. 5 e 83.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.