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REsp 202504659726 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246288
- Registro
- 202504659726
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
Direito de Família. Recurso Especial. Cumprimento de sentença.
Regime de convivência entre pai e filha. Perda de objeto. Multa
cominatória. Honorários advocatícios. Recurso não conhecido.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação
cível que deu provimento ao recurso do requerente e julgou
prejudicado o recurso da requerida.
2. A controvérsia envolve
cumprimento de sentença para assegurar contato telefônico diário
entre pai e filha. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o
cumprimento de sentença sem resolução de mérito por perda
superveniente do objeto. A Corte de origem cassou a sentença e
determinou a retomada do processo, reconhecendo a subsistência da
cláusula de contato telefônico diário e julgando prejudicado o
pedido de honorários.
II. Questão em discussão
3. Há seis questões
em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão quanto às teses de perda superveniente do objeto,
eficácia substitutiva de acordo posterior homologado, revisão e
adequação das astreintes, congruência e adstrição, e distribuição
dos ônus sucumbenciais; (ii) saber se houve julgamento extra petita,
extrapolação dos limites da devolutividade e violação ao princípio
da congruência; (iii) saber se ocorreu perda superveniente do objeto
diante de acordo posterior com eficácia substitutiva; (iv) saber se
as astreintes devem ser revistas por desproporção e inadequação; (v)
saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o
princípio da causalidade; e (vi) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à revisão das astreintes e à eficácia
substitutiva de acordo homologado.
III. Razões de decidir
4. A Corte
de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as
questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido,
afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
5. Conforme
entendimento do STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra
petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o
provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual
deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a
petição inicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. O Tribunal de
origem consignou que o pleito foi apreciado dentro dos limites
apresentados pelas partes. A revisão das peças recursais demandaria
reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A Corte local
consignou que o acordo posterior firmado entre as partes não alterou
a cláusula referente ao direito do pai de manter contato telefônico
diário com a filha, que permaneceu válida e exigível nos termos do
ajuste anteriormente homologado. Concluir de modo diverso exigiria
reexame de cláusulas e provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
8, A revisão da multa cominatória e a distribuição dos ônus
sucumbenciais não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de
origem, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
9. A parte
recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial mediante o
devido cotejo analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência de óbices sumulares
quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
10.
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a
violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de
forma clara e fundamentada as questões devolvidas. 2. Não se conhece
do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incidem
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas de
acordo e de matéria fático-probatória. 4. Incide a Súmula n. 284 do
STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do
acórdão recorrido. 5. O recurso especial pela alínea c exige cotejo
analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A incidência de óbices
sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
Dispositivos relevantes cit
ados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 485, VI, 505, I, 537, § 1º,
90.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83;
STF/Súmula n. 284; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.570.485/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1843966/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.895.269/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.888.847/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.691.235/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.981.887/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.