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REsp 202504855193 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2249839
- Registro
- 202504855193
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E DIREITO REAL
DE HABITAÇÃO. CONDICIONAMENTO À INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO
CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou a decisão de
primeiro grau e cancelou o direito real de habitação.
2. A
controvérsia diz respeito a inventário e partilha e o cancelamento
do direito real de habitação concedido à viúva inventariante.
3. A
Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, afastou a
preclusão por informação superveniente sobre imóvel de propriedade
da viúva e cancelou o direito real de habitação por entender que a
existência de outro imóvel e o enriquecimento sem causa impedem o
benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão quanto à preclusão, ao alegado fato superveniente e à
divergência com a jurisprudência do STJ, nos termos dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o direito real de habitação do
art. 1.831 do CC condiciona-se à inexistência de bens particulares
do cônjuge supérstite; (iii) saber se houve superação indevida de
preclusões temporal e lógica, supressão de instância e violação ao
contraditório, à luz dos arts. 223, 507 e 1.000 do CPC; (iv) saber
se é possível reconhecer desconhecimento de registro público como
fato novo, frente ao art. 17 da Lei n. 6.018/1973; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao condicionamento e à mitigação
do direito real de habitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a
alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões
necessárias ao deslinde.
6. O acórdão recorrido está em dissonância
com a jurisprudência do STJ: o direito real de habitação não se
condiciona à inexistência de outros bens no patrimônio do supérstite
e protege a permanência no imóvel familiar por razões humanitárias e
sociais; as demais questões ficam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese de
julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do
CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da
controvérsia. 2. O direito real de habitação do art. 1.831 do CC não
se condiciona à inexistência de bens particulares do
cônjuge/companheiro sobrevivente, por possuir natureza humanitária e
social."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV,
1.022, 223, 507, 1.000; CC, art. 1.831; Lei n. 6.018/1973, art.
17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.092.480/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.554.976/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020;
STJ, REsp n. 1582178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 11/9/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.