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REsp 202504820594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248581
- Registro
- 202504820594
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ECA. DEFENSORIA PÚBLICA.
PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL POR INUTILIDADE PRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu de apelação
cível interposta pela Defensoria Pública, em razão de
intempestividade.
2. A controvérsia versa sobre pedido de medida de
proteção com acolhimento institucional de infante em situação de
risco, com acompanhamento pela rede de proteção. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução de
mérito, confirmando as medidas protetivas aplicadas. O Tribunal de
origem entendeu pela inaplicabilidade da prerrogativa de prazo em
dobro para a Defensoria Pública nos procedimentos regidos pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, nos
procedimentos regidos pelo ECA, a Defensoria Pública tem prazo em
dobro para recorrer e se a apelação seria tempestiva à luz dos arts.
152, caput e § 2º, e 198, II, do ECA, e do art. 186 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme entendimento do STJ, nos procedimentos
regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública
devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts.
152, caput e § 2º, do ECA e art. 186, caput, do CPC.
5. No caso
concreto, mesmo considerando a prerrogativa de prazo em dobro, a
apelação foi interposta fora do prazo de 20 dias corridos, o que
caracteriza sua intempestividade.
6. A ausência de utilidade prática
do recurso, em razão da manutenção do resultado do julgamento mesmo
com eventual provimento do recurso especial, configura falta de
interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de utilidade prática do
recurso, que não modifica o resultado do julgamento, configura falta
de interesse recursal e impede o conhecimento do recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 152, § 2º e
198, II; CPC, arts. 85, § 11, 186 e 224.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.190.835/MT, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n.
2.212.651/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
9/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.