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AREsp 202404058447 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2777065
Registro
202404058447
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL PELO TRÂNSITO EM JULGADO QUE DEFINIU A VIA AUTÔNOMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 211 do STJ, da Súmula n. 283 do STF e pela falta de impugnação de fundamento autônomo quanto ao termo inicial da prescrição. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de enriquecimento ilícito, no qual se discutiu prescrição e a necessidade de ação própria para apuração do valor devido. 3. A Corte de origem manteve a decisão saneadora, reconheceu o prazo prescricional trienal com termo inicial no trânsito em julgado do acórdão que determinou o ajuizamento de ação autônoma e afastou a prescrição, conhecendo e negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 189 da Lei n. 10.406/2002, o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência do acórdão que fixou definitivamente a indenização em 24/8/2004; e (ii) saber se, conforme o art. 206, §3º, IV, da Lei n. 10.406/2002, a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa se iniciou em 24/8/2004 ou não foi interrompida por decisão de 13/8/2010, implicando a prescrição da ação ajuizada em 28/5/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O termo inicial da prescrição, em prestígio à actio nata, foi fixado no trânsito em julgado do acórdão que determinou a necessidade de ação autônoma para apurar o valor a restituir, ocorrido em 23/11/2012, de modo que o ajuizamento em 28/5/2014 se deu dentro do triênio do art. 206, §3º, IV, da Lei n. 10.406/2002. 7. À vista da definição da via processual e da ciência útil e definitiva da pretensão, não há violação ao art. 189 da Lei n. 10.406/2002, pois a pretensão somente se tornou exercitável após o trânsito em julgado que estabeleceu a via adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, art. 206, §3º, IV, da Lei n. 10.406/2002, é o trânsito em julgado da decisão que define a necessidade de ação autônoma para apuração do valor devido. 2. Não há violação ao art. 189 da Lei n. 10.406/2002 quando a ciência útil e definitiva da pretensão ocorre com o trânsito em julgado da decisão que estabelece a via adequada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206 §3º IV; CPC, arts. 17, 85 §11 e 487 II; CF, art. 105 III a.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.