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AREsp 202502023763 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2954134
- Registro
- 202502023763
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERSONALIDADE
JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO À REPARAÇÃO DE
DANOS AO CONSUMIDOR. DECRETAÇÃO. SÓCIO. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA EXTINTA. SUCESSÃO PROCESSUAL AUTORIZADA.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, se a
autonomia patrimonial da empresa constitui obstáculo à reparação de
danos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, do CDC).
3. Nos termos
da jurisprudência do STJ, a "sucessão processual do passivo de
pessoa jurídica extinta, por liquidação voluntária anterior à
constituição formal do débito, direciona-se aos sócios que assumiram
as obrigações no distrato (..)" (REsp 2.181.389/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de
13/11/2025).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.