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AREsp 202503984364 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3076966
- Registro
- 202503984364
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO
BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE
JUROS. NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓR IO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INFORMAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE. AUSENTE.
1. O sistema processual civil brasileiro é
orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo
permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na
decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a
intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
2. É inviável rever
o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos
fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito,
dos dispositivos apontados como violados no recurso especial,
incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no
sentido de que a taxa de administração, prevista em contrato de
financiamento imobiliário do Sistema Financeiro Habitacional, não
constitui abusividade na hipótese em que houver previsão contratual
e o consumidor for devidamente informado.
5. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.