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AREsp 202503984364 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3076966
Registro
202503984364
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓR IO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INFORMAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE. AUSENTE. 1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a taxa de administração, prevista em contrato de financiamento imobiliário do Sistema Financeiro Habitacional, não constitui abusividade na hipótese em que houver previsão contratual e o consumidor for devidamente informado. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.