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AREsp 202502395544 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2976443
- Registro
- 202502395544
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. REQUISITOS DO ART. 51 DA LEI Nº 8.245/1991. NÃO
PREENCHIMENTO. DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRATO PARITÁRIO ENTRE EMPRESAS.
AUTONOMIA PRIVADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A
ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no
recurso especial evidencia a falta do indispensável
prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula
nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A revisão da conclusão do
Tribunal de origem acerca do não preenchimento dos requisitos legais
para a renovação compulsória do contrato de locação comercial - em
especial a propositura da ação renovatória após o prazo decadencial
previsto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991 - demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
nesta via especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. O controle
judicial sobre cláusulas de contratos empresariais firmados entre
partes em condições paritárias é mais restrito, devendo prevalecer a
autonomia da vontade e a livre estipulação das partes, salvo normas
de ordem pública.
4. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.