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AREsp 202502395544 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2976443
Registro
202502395544
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REQUISITOS DO ART. 51 DA LEI Nº 8.245/1991. NÃO PREENCHIMENTO. DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRATO PARITÁRIO ENTRE EMPRESAS. AUTONOMIA PRIVADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do não preenchimento dos requisitos legais para a renovação compulsória do contrato de locação comercial - em especial a propositura da ação renovatória após o prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991 - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O controle judicial sobre cláusulas de contratos empresariais firmados entre partes em condições paritárias é mais restrito, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a livre estipulação das partes, salvo normas de ordem pública. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.