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AREsp 202501641323 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2929481
Registro
202501641323
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE GIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO. VALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Decorre da própria natureza da fiança a assunção da obrigação de responder, com seu patrimônio, pelo adimplemento da dívida não satisfeita pelo afiançado até a data do vencimento, tratando-se de garantia pessoal que vincula diretamente o garante ao cumprimento da obrigação principal. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da validade da cláusula de prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, nos termos da Súmula nº 656/STJ. 4. Inaplicável a legislação consumerista na contratação de empréstimo para fomento da atividade empresarial, tendo em vista que a pessoa jurídica contratante não é considerada destinatário final do serviço. Precedentes. 5. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à inovação recursal reconhecida na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.