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AREsp 202504067907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3082107
- Registro
- 202504067907
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA RURAL. INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. SAFRA
AGRÍCOLA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO. ANÁLISE. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER
PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses
da parte.
2. Não configura julgamento ultra petita, com violação ao
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica
e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Precedentes.
3. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova,
valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício
do seu poder-dever de condução do processo. Precedentes.
4. A
apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de
julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza
litigância de má-fé.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.