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AREsp 202502884766 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3005384
- Registro
- 202502884766
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. FEITO
AJUIZADO CONTRA O BANCO DO BRASIL. S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. DEVEDORES
SOLIDÁRIOS. POLO PASSIVO. LIVRE ESCOLHA DO CREDOR.
1. Não há falar
em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no
art. 10, parte final, do CPC/2015. Precedentes.
3. A competência da
Justiça Federal é de natureza absoluta e definida ratione personae,
nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ajuizado o
cumprimento individual de sentença exclusivamente em face do Banco
do Brasil S/A, sociedade de economia mista não elencada no referido
dispositivo constitucional, firma-se a competência da Justiça
Estadual para processar e julgar o feito, ainda que o título
executivo judicial tenha sido constituído em ação civil pública que
tramitou na Justiça Federal.
4. Tratando-se de obrigação solidária,
é faculdade do credor exigir o cumprimento da dívida de um ou de
todos os devedores. Inviável o chamamento ao processo dos demais
devedores solidários (União e Banco Central) em fase de cumprimento
de sentença, porquanto a escolha do polo passivo da execução
constitui prerrogativa do credor. Precedentes do STJ.
5. Agravo
conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.