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AREsp 202502884766 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3005384
Registro
202502884766
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. FEITO AJUIZADO CONTRA O BANCO DO BRASIL. S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. POLO PASSIVO. LIVRE ESCOLHA DO CREDOR. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. Precedentes. 3. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ajuizado o cumprimento individual de sentença exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista não elencada no referido dispositivo constitucional, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, ainda que o título executivo judicial tenha sido constituído em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal. 4. Tratando-se de obrigação solidária, é faculdade do credor exigir o cumprimento da dívida de um ou de todos os devedores. Inviável o chamamento ao processo dos demais devedores solidários (União e Banco Central) em fase de cumprimento de sentença, porquanto a escolha do polo passivo da execução constitui prerrogativa do credor. Precedentes do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.