← Jurioteca
RCD no HC 202504639656 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1055214
- Registro
- 202504639656
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:31/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/03/2026
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO REMAP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO COMPROVADA
DE PLANO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ARMAS LEGAIS E COM
REGISTRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o
presente pedido de reconsideração como agravo regimental, já que
esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão
monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da
prática, em tese, dos delitos de organização criminosa armada,
lavagem de dinheiro, além de posse ilegal de arma de fogo e munições
de uso permitido e restrito, crimes pelos quais o agravante foi
denunciado, juntamente com diversos outros investigados, no bojo da
"Operação REMAP". Consta dos autos que o ora agravante seria
integrante de organização criminosa armada, com divisão de tarefas e
estrutura hierarquizada, com atuação relevante no núcleo de
execução de crimes e finanças, em associação direta com sua
companheira, Carina dos Santos Martins, com quem dividia tarefas
voltadas à lavagem de capitais e à logística de movimentação de
valores ilícitos. Foi pontuado, ainda, que Samir era responsável por
recolher valores em espécie oriundos do tráfico de drogas, os quais
eram posteriormente entregues a Carina para que esta realizasse os
depósitos em contas bancárias vinculadas a empresas de fachada ou a
outros operadores financeiros da organização. Dessarte, evidenciada
a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de
acautelar a ordem pública.
4. A materialidade está comprovada pelos documentos acostados aos
presentes autos. De mais a mais, as instâncias de origem, que
possuem acesso a todos os documentos que integram a investigação
policial e deram suporte para o oferecimento da denúncia,
reconheceram a existência cabal do fumus comissi delitcti, de modo
que afastar tal entendimento demandaria profundo revolvimento
probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus.
5. A tese de que todas as armas apreendidas são legais e possuem
registro, além de não ter sido enfrentada inicialmente pelas
instâncias de origem, também demandaria inviável revolvimento de
fatos e provas nesta via.
6. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória (precedentes).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
8. Recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.