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RCD no HC 202504639656 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1055214
Registro
202504639656
Classe
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-25
Data de publicação
DJEN DATA:31/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/03/2026

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REMAP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO COMPROVADA DE PLANO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ARMAS LEGAIS E COM REGISTRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental, já que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de organização criminosa armada, lavagem de dinheiro, além de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e restrito, crimes pelos quais o agravante foi denunciado, juntamente com diversos outros investigados, no bojo da "Operação REMAP". Consta dos autos que o ora agravante seria integrante de organização criminosa armada, com divisão de tarefas e estrutura hierarquizada, com atuação relevante no núcleo de execução de crimes e finanças, em associação direta com sua companheira, Carina dos Santos Martins, com quem dividia tarefas voltadas à lavagem de capitais e à logística de movimentação de valores ilícitos. Foi pontuado, ainda, que Samir era responsável por recolher valores em espécie oriundos do tráfico de drogas, os quais eram posteriormente entregues a Carina para que esta realizasse os depósitos em contas bancárias vinculadas a empresas de fachada ou a outros operadores financeiros da organização. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. A materialidade está comprovada pelos documentos acostados aos presentes autos. De mais a mais, as instâncias de origem, que possuem acesso a todos os documentos que integram a investigação policial e deram suporte para o oferecimento da denúncia, reconheceram a existência cabal do fumus comissi delitcti, de modo que afastar tal entendimento demandaria profundo revolvimento probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus. 5. A tese de que todas as armas apreendidas são legais e possuem registro, além de não ter sido enfrentada inicialmente pelas instâncias de origem, também demandaria inviável revolvimento de fatos e provas nesta via. 6. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. Recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.