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AREsp 202404710930 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2814874
Registro
202404710930
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO; DEVER DE INFORMAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA N. 1.112/STJ E DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 927, § 3º, do CPC, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, negou seguimento com base no art. 1.030, I, alínea b, do CPC quanto ao art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990, e o inadmitiu por entendimento sumulado. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança securitária em seguro de vida em grupo, com pedido de pagamento integral do capital segurado por invalidez permanente e alegada falta de informação sobre cláusulas limitativas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 25.000,00, correção pelo INPC desde o pagamento administrativo, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou para aplicar o Tema n. 1.112/STJ, fixou o dever de informação exclusivo do estipulante, estabeleceu indenização proporcional de 10% (R$ 2.500,00), correção desde a contratação e juros desde a citação, com redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 927, § 3º, do CPC por ausência de modulação dos efeitos do Tema n. 1.112/STJ diante de mudança jurisprudencial; e (ii) saber se houve violação do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990 pelo afastamento do dever de informação da seguradora sobre cláusulas restritivas em seguro de vida em grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de ofensa ao art. 927, § 3º, do CPC não foi debatida no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Quanto ao art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990, o acórdão está alinhado ao Tema n. 1.112/STJ, que fixa o dever de informação exclusivo do estipulante, e, proposta a ação apenas contra a seguradora, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 927, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.112/STJ, que fixa o dever de informação exclusivo do estipulante e a aplicação imediata do repetitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030 I, b, 85 § 11 e 927 § 3º; Lei n. 8.078/1990, art. 6º III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 211 e 83; STJ, REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023; STJ, REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.