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AREsp 202302352632 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2418628
Registro
202302352632
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NA DATA DO SINISTRO (ÓBITO). ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. 1. A pretensão de reconhecimento de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que o saldo devedor deveria ser apurado na data da liquidação, e não na data do sinistro, demanda a revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao título executivo judicial e às circunstâncias fáticas do caso concreto, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido assentou, como fundamento suficiente e autônomo, a inexistência de comando expresso no título judicial que determinasse a apuração do saldo na data da liquidação, concluindo pela adoção da data do óbito em razão da ilicitude da negativa de cobertura securitária. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser aplicados ou ter seu termo inicial modificado de ofício, sem que isso implique violação à coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente, e nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.